Diretrizes para perícia médica
Unidade organizacional onde é realizada a boa prática: Vara do Trabalho de Ouro Preto
Nome(s) do(s) Responsável(is) pela boa prática: Graça Maria Borges de Freitas
Telefone(s) para contato: (31) 3551-3354
E-mail para contato: vt.ouropreto@trt3.jus.br
Descrição detalhada da boa prática:
"A Vara do Trabalho de Ouro Preto vem tentando aprimorar as perícias em geral, especialmente as perícias médicas, incorporando critérios técnicos aos parâmetros da prova estabelecidos em ata e, também, os pedidos formulados pelos peritos para acesso aos locais de trabalho e expedição de ofício ao INSS para fins de levantar o histórico médico do trabalhador.
Compartilha-se o modelo da Vara para fins de discussão com os colegas, esperando receber sugestões de aperfeiçoamento:
<pstyle="text-align: center; ">“Para apuração da existência de doença alegada, de nexo técnico epidemiológico e de causalidade com o trabalho realizado, culpa da empresa, considerando as normas regulamentares do trabalho aplicáveis à hipótese, existência de incapacidade laborativa e seu grau, especialmente para a função exercida pelo(a) reclamante (*........), determino seja realizada perícia técnica, nomeando-se para tanto o(a) perito(a) Sr(a). Dr(a) *nome do perito que deverá apresentar o laudo em 60 dias.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo comum de dez dias, a partir de cinco dias da data desta audiência.
No prazo de apresentação de quesitos, deverá o(a) Reclamado(a) apresentar nos autos os seguintes documentos, sob pena de confissão: ASOS acompanhados dos laudos dos exames correspondentes e PPP, fichas de EPI e fichas de treinamento do Reclamante, PCMSO e PCMAT/PGR/PPRA relativos à função do Reclamante, bem como programa de proteção respiratória e conservação auditiva e medições obrigatórias dos agentes presentes no ambiente do trabalho (por exemplo, ruído, poeira, vibração e agentes químicos) e descrição de fatores de risco ergonômico relativas ao período trabalhado pelo(a) Reclamante. Ficam as partes e os procuradores autorizados a acompanhar o(a) perito(a) no levantamento pericial, devendo o(a) Sr(a). Perito(a), para isso, contactar-se com as partes, por meio de seus procuradores, com antecedência mínima de 05 dias. Poderá o perito restringir a presença durante o ato apenas dos assistentes técnicos justificando no laudo na decisão.
Deverão as partes e procuradores, no prazo de quesitos, indicar correios eletrônicos e telefones para facilitar o contato do(a) perito(a).
Na avaliação da incapacidade laborativa, deverá o(a) perito(a) considerar a classificação internacional de funcionalidades - CIF, considerando as condições pessoais do(a) reclamante, nível de escolaridade, condições de recuperação para o exercício da função e outras condições que possam influenciar a avaliação funcional. Na hipótese de se verificar fator de concausalidade com o trabalho, deverá o(a) perito(a) informar, ainda que por estimativa, o percentual de participação ou agravamento dele no surgimento da doença.
O(A) reclamado(a) concorda em antecipar *R$1.000,00 a título de honorários, no prazo de 15 dias, verba que deverá ser disponibilizada ao(à) perito(a), após aceitação do encargo. No caso de sucumbência do(a) reclamante no objeto da perícia, o valor será restituído ao(à)s reclamado(a)s, sendo por fundos públicos, no caso de ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
O(A) PERITO(A) FICA AUTORIZADO(A) A ENTRAR NOS LOCAIS DE TRABALHO EM QUE O(A) TRABALHADOR(A) ATUOU, AINDA QUE A EMPRESA EM QUE TRABALHOU NÃO ESTEJA MAIS FUNCIONANDO NO LOCAL. ESTA ATA ASSINADA ELETRONICAMENTE VALE COMO ORDEM JUDICIAL.
Tendo em vista a determinação de perícia médica, expeça-se ofício ao INSS para que envie histórico de eventuais afastamentos do trabalho do reclamante com os laudos respectivos, independentemente do período trabalhado na empresa reclamada.
O reclamante fornece seus dados cadastrais para tal fim: PIS* e CPF*.
Esta ata assinada eletronicamente possui força de ofício, devendo o INSS prestar as informações no prazo de 15 (quinze) dias.
Para instrução fica designado o dia *00/00, às *h*min, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento, sob pena de confissão.
* As partes informam que trarão suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
* trazendo ou arrolando suas testemunhas, no mesmo prazo de impugnação, sob pena de preclusão.
As partes ficam cientes de que havendo necessidade de expedição de carta precatória inquiritória para oitiva das testemunhas arroladas, no mesmo prazo do rol, devem indicar as peças necessárias, bem assim os quesitos, sob pena de preclusão e de trazer as testemunhas independentemente de intimação. Deverá ser informado o CPF da testemunha.
Havendo antecipação ou adiamento de audiência, serão as partes noticiadas por meio de seus procuradores, o que desde já se registra para os devidos fins, sem oposição, em atenção ao princípio da cooperação judicial.
Suspendeu-se.”"
Anexos: Não há.