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Intervenção Judicial Trabalhista Em Grupo Econômico Executado Por Meio Da Aplicação Conjugada De Dispositivos Do Novo CPC

Unidade organizacional onde é realizada a boa prática: Vara do Trabalho de Pirapora/MG

Nome(s) do(s) Responsável(is) pela boa prática: Marcelo Palma de Brito

Telefone(s) para contato: (38) 9-9823-5507 (38) 3743-1862

E-mail para contato: marcelopalma2004@hotmail.com

Descrição detalhada da boa prática: (prática revisada pelo autor/responsável em julho/2017)

A prática em questão se insere no campo de medidas excepcionais tomadas em desfavor de um grande grupo econômico devedor, encabeçado pelas empresas Italmagnésio Nordeste S/A e Rotavi Industrial LTDA, que está sediado na cidade de Várzea da Palma. Com o encerramento das atividades de tal grupo em decorrência de disputas judiciais com Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG, o empreendimento econômico dispensou mais de 700 trabalhadores sem o pagamento de suas verbas rescisórias e demais diretos previstos em lei. Muitos desses trabalhadores nem chegaram a ver os seus TRCT's formalizados e entregues as suas guias CD/SD, sendo necessária a concessão liminar para a liberação do FGTS depositado e do benefício do seguro-desemprego em sede de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Não tardou para que a Vara do Trabalho de Pirapora, que até o mês de agosto/2016 contava com o desfalque de 03 servidores internos, recebesse um expressivo número de novos processos em desfavor do grupo econômico executado, isso num total aproximado de 800 novas ações na fase de conhecimento que se aliaram às já existentes 400 execuções contra o grupo que, desde a instalação da Vara do Trabalho de Pirapora no ano de 1989, possui demandas judiciais em curso. É de se ressaltar que o grupo econômico é uma holding de 26 empresas (pelo que se conhece) que utiliza uma blindagem patrimonial e engenharia financeira que sempre dificultou o trâmite das execuções. Medidas eletrônicas comuns como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sempre se mostraram ineficazes contra a engenharia financeira do grupo executado que, conforme notícias colhidas no sítio eletrônico do E. TRT da 3ª Região, figura como um dos 100 maiores litigantes da JT Mineira. (http://www.trt3.jus.br/download/litigantes/1instancia_jul10.pdf).

Destarte, como medida que visou, ao mesmo tempo, focar a execução na pesquisa aprofundada de patrimônio do grupo econômico, racionalizar o trabalho dos magistrados, servidores e advogados em apenas três processos pilotos 0001502-55.2014.503.0072, 0000055-32.2014.503.0072 e 0035700-65.2007.503.0072, e dar máxima efetividade tanto às execuções já existentes como às que a cada dia se iniciam (vários processos são sentenciados e transitam em primeiro grau de jurisdição, iniciando-se as fases de liquidação e execução), passou-se a realizar os seguintes atos:

  1. A decretação, na data de 17/05/2016, de intervenção judicial em seis empresas do grupo econômico, incluindo as empresas Italmagnésio Nordeste S/A e Rotavi Industrial LTDA, com a nomeação de administrador judicial com base nos artigos 862 (penhora de empresa, de outros estabelecimentos e semoventes), 866 (penhora de percentual de faturamento de empresa) e 867 (penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel), com aplicação subsidiária de dispositivos da Lei 11.101/05. Foi determinada a apresentação de plano de administração judicial pelo auxiliar, o que foi feito na data de 21/06/2016.
  2. A determinação de reunião das execuções com cálculos homologados em que constem como devedoras as empresas constantes da letra “a” da decisão de 17/05/2016, com a escolha de 03 (três) processos pilotos onde se concentrariam a pesquisa patrimonial aprofundada e os atos de constrição e de expropriação (Recomendação GCR/GVCR/7/2015 e § 4º, do artigo 165 do  Provimento Geral Consolidado).
  3. Foram tomadas as seguintes medidas executivas: a determinação de penhora e arresto como tutela provisória de urgência de natureza cautelar (artigos 294 e 300 do Novo CPC) de todo o patrimônio conhecido do grupo, para a garantia das presentes e futuras execuções, englobando os parques industriais situados nas cidades de Várzea da Palma e Pirapora, as fazendas, os bens móveis e os semoventes, bem como parcela do faturamento das empresas, tudo ficando sob a guarda e responsabilidade do administrador judicial. Ainda foi deixada em aberto a possibilidade de locação ou arrendamento do parque industrial das empresas executadas por parte do administrador judicial e com a expressa autorização do juízo após a oitiva da parte contrária (artigo 869, § 4º, do CPC).
  4. Determinação de pesquisa patrimonial aprofundada utilizando-se das seguintes ferramentas: 1) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, observando-se o provimento nº 39/2014 do CNJ. Com tal ferramenta, conseguiu-se indisponibilizar em vários cartórios do país mais de 80 (oitenta) propriedades urbanas e rurais do grupo executado; 2) A determinação à Secretaria para que fosse realizado o protesto de todas as execuções junto aos cartórios de protestos pertinentes nos termos do artigo 517 do Novo CPC. 3) a realização de pesquisa CCS de empresas que poderiam fazer parte do grupo econômico para que pudessem, se constadas ligações com as devedoras, responder pelas execuções.
  5. Realização de audiências com as empresas executadas e com os exequentes para acertamento dos atos da administração judicial e das constrições patrimoniais, estabelecimento de critérios para pagamento dos exequentes e verificação da viabilidade de retorno das atividades da empresa, tudo diante dos princípios da primazia do credor trabalhista, da menor onerosidade da execução e da conciliação (art. 764 da CLT). Na audiência realizada em 28/06/2016, o grupo executado foi citado, na pessoa do seu representante, a realizar o pagamento da dívida estimada pelo próprio grupo em R$30 milhões de reais.
  6. Tentativa de mediação da questão energética do grupo executado junto à CEMIG, aliado a setores da sociedade civil da região (OAB's de Pirapora e Várzea da Palma, sindicatos, Prefeitura Municipal de Várzea da Palma), na tentativa de viabilizar o retorno das atividades metalúrgicas do grupo, que gerava vários empregos na região, desde que se comprometesse a não se opor maliciosamente à execução das fazendas e dos bens não essenciais ao retorno das atividades metalúrgicas.
  7. A aplicação de novidades previstas em dispositivos do Novo CPC, como a penhora de imóveis por termo nos autos (art.  845, § 1º), a intimação das executadas das penhoras e avaliações nas pessoas de seus procuradores (art.  841, § 1º), a realização de leilões eletrônicos em conjunto com os presenciais (artigo 882, § 1º), a adoção da alienação por iniciativa particular (arts. 879, I, e 880), a fixação de preços mínimos para a arrematação (arts. 885 e 892) e a possibilidade de parcelamento do valor do lanço – (895, §§ 1º e 7º), normas plenamente compatíveis com os princípios da efetividade da execução trabalhista, celeridade, simplicidade e primazia do credor trabalhista, aplicadas supletivamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do Novo CPC).

 

PROBLEMAS ENFRENTADOS PELA PRÁTICA

  1. Lentidão na execução individual de cada reclamante;
  2. Diluição da pesquisa patrimonial que se mostrava ineficaz pela utilização de medidas tradicionais de pesquisa e constrição de patrimônio;
  3. Enfrentamento do desinteresse da empresa em tentar resolver a sua caótica situação;
  4. Falta de esperança dos trabalhadores quanto ao recebimento dos seus créditos trabalhistas pagos, sendo que muitos se referem a verbas rescisórias.
  5. A carência de servidores na Vara do Trabalho de Pirapora/MG
  6. A racionalização do tempo de magistrados, servidores e advogados;
  7. Ausência de celeridade na tramitação das execuções;
  8. Baixo índice de efetividade das execuções movidas em desfavor do grupo executado;
  9. Aumento crescente do acervo processual do grupo executado/processado.
  10. Blindagem patrimonial e engenharia financeira do grupo executado.
  11. Dificuldade de arrematação de propriedades de alto valor quando não havia a possibilidade de parcelamento do valor do lance.

 

RESULTADOS:

Deve ser ressaltado que o resultado da intervenção judicial, ou seja, a alienação de bens no valor total de R$13.000.000,00 ocorreu em menos de 90 (noventa) dias após a decretação da intervenção judicial e a condução da execução por meio de processos pilotos. No entanto, deve ser dito que é uma forma de proceder que exige constante e paciente diálogo com os atores sociais envolvidos, como o administrador judicial, as empresas executadas, o sindicato da categoria profissional, a OAB local e os procuradores dos exequentes. Nesse processo deve haver flexibilidade para negociação, inclusive do próprio magistrado, sensibilidade na condução dos atos executivos, sendo que a intransigência não combina com esse tipo de procedimento. É uma prática que exige dedicação e paciência. O interesse econômico da empresa deve ser equilibrado com o interesse na solução das dívidas trabalhistas.

1) A concentração de atos de pesquisa patrimonial, constrição e alienação de bens resultou em:

  1. racionalização dos procedimentos e do tempo dos magistrados e servidores da Secretaria, estes que lidavam com centenas de processos das executadas. O grupo executado possui um grande acervo de processos, na base média de 400 execuções mais uma base de 800 processos de conhecimento, números que aumentam a cada dia. Os servidores ficaram liberados para a lida com processos de outras reclamadas/executadas que não as que foram objeto da intervenção judicial. O magistrado pôde se concentrar em poucos feitos, analisando com mais acuidade os requerimentos efetuados pelas partes e coibindo eventuais atos procrastinatórios;
  2. concentração dos atos processuais e dos requerimentos das partes em apenas 03 processos pilotos 0001502-55.2014.503.0072, 0000055-32.2014.503.0072 e 0035700-65.2007.503.0072, o que resultou na celeridade da execução;
  3. utilização com mais eficácia e concentração das modernas ferramentas de pesquisa patrimonial, como BACENJUD, CCS e, principalmente o CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade – que foi essencial para a localização das dezenas de propriedades rurais das executadas e para se coibir os chamados “contratos de gaveta”, muito utilizados para fraudar execuções;
  4. a concentração de atos em processos pilotos com a reunião de execuções, sem descurar dos processos originais, resultou em economia de insumos como trabalho dos servidores, papel, tinta, energia elétrica, toner de impressoras, dentre outros;
  5. o resultado de alienação na base de R$13.000.000,00 em menos de 90 (noventa) dias após a decretação da intervenção judicial em 17/08/2016;

2) A intervenção judicial, com a nomeação de administrador judicial resultou em:

  1. evitou um provável calote trabalhista, diante da ameaça das principais executadas requererem autofalência, tudo mediante averbação da administração judicial nos registros da empresa na JUCEMG;
  2. a excepcionalidade da medida prova que ela é eficaz contra grande litigantes e devedores na Justiça do Trabalho, forçando-os a comparecer em Juizo para negociar os seus débitos e construir soluções consensuais para a resolução de suas pendências. Antes da intervenção judicial, os parques industriais e os trabalhadores estavam em completo abandono;
  3. a nomeação de administrador judicial, com experiência e devidamente capacitado para tal, proporcionou que este magistrado tivesse uma visão panorâmica além dos “muros do Fórum da Justiça do Trabalho” sobre a real situação do grupo executado. Tal profissional, que deve ser de extrema confiança, realizou pesquisa patrimonial de bens móveis, imóveis e semoventes, arcou com despesas iniciais da administração, apurou a situação dos funcionários do grupo econômico que ainda estão em atividade, descreveu toda a situação das empresas em seu plano de administração, negociou/negocia com os administradores e proprietários das executadas, cumpriu determinações judiciais portando ofícios devidamente expedidos por este magistrado e realizou ampla divulgação das hastas públicas por meios eletrônicos e físicos, com a averiguação de possíveis compradores que queiram participar das atas públicas, concorrendo diretamente para o sucesso das alienações judiciais.
  4. a nomeação do administrador judicial racionalizou o trabalho dos oficiais de justiça na fase de execução, eis que o auxiliar nomeado localizou, de forma precisa, os bens móveis, imóveis e semoventes para que as penhoras e avaliações fossem realizadas pelos oficiais de justiça ou por avaliadores especializados nomeados por este magistrado. Da mesma forma, o próprio administrador realiza remoções de bens, imissão na posse após arrematação e outros atos com a devida autorização por escrito deste magistrado. Racionalizou-se o tempo dos oficiais de justiça.
  5. o administrador passou a fiscalizar diretamente, por sua iniciativa ou por determinação deste Juízo, atos tomados pelas executadas para que não extrapolassem as restrições da administração judicial, como pagamento de funcionários da ativa, venda de determinados produtos, remessa de maquinários a outras cidades onde o grupo econômico possui filiais, dentre outras atividades;
  6. a fiscalização dos atos das empresas executadas e de seus representantes passou a ser mais efetiva com a nomeação do administrador judicial, o que coibiu manobras destinadas à dilapidação do patrimônio que antes estava desguarnecido, evitando-se práticas de fraude à execução. O administrador realizou o inventário dos bens móveis pertencentes às executadas e que se encontram nas cidades de Várzea da Palma e Pirapora.

3) A aplicação de novidades previstas em dispositivos do Novo CPC, como a penhora de imóveis por termo nos autos (art. 845, § 1º), a intimação das executadas das penhoras e avaliações nas pessoas de seus procuradores (art. 841, § 1º), a realização de leilões eletrônicos em conjunto com os presenciais (artigo 882, § 1º), a adoção da alienação por iniciativa particular (arts. 879, I, e 880), a fixação de preços mínimos para a arrematação (arts. 885 e 892) e a possibilidade de parcelamento do valor do lanço – (895, §§ 1º e 7º), normas plenamente compatíveis com os princípios da efetividade da execução trabalhista, celeridade, simplicidade e primazia do credor trabalhista, aplicadas supletivamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do Novo CPC), resultou no sucesso da administração judicial angariando-se valores para se pagar os inúmeros créditos trabalhistas já constituídos e os que serão constituídos em razão dos processos de conhecimento em trâmite.

Deve merecer destaque o artigo 895 e seus parágrafos do Novo CPC que permite o parcelamento do valor da arrematação, eis que bens que valem milhões só foram arrematados, em tempos de crise, mediante esse recurso facilitador. Caso essa possibilidade expressamente prevista em lei e plenamente aplicável ao processo do trabalho não tivesse sido utilizada, dificilmente alguém se habilitaria a pagar, a vista, o preço de R$13.000.000,00.

4) Ao final, na medida em que os pagamentos das parcelas dos valores das arrematações forem efetuados, havendo a cumulação de valores, serão organizados quadros para pagamentos integrais e proporcionais aos reclamantes conforme critérios de pagamento já definidos nos processos pilotos e outros que poderão ser discutidos ulteriormente.

5) Por fim, ressalta-se que a intervenção judicial trabalhista é um procedimento temporário, ou seja, à medida que o pagamento da grande dívida for sendo efetuado e o grupo executado estiver colaborando com este Juízo, os rigores da administração judicial serão abrandados ao ponto de que, com o pagamento total da dívida trabalhista, a intervenção deverá ser levantada, entregando-se todo o ativo remanescente aos representantes da empresa, tudo em respeito aos princípios constitucionais da propriedade e da livre iniciativa.

Novas pesquisas patrimoniais, constrições e expropriações serão necessárias até o pagamento integral dos créditos trabalhistas. No entanto, em atenção ao fato de que as empresas desejam voltar a operar na cidade de Várzea da Palma e que o seu regresso é muito importante para a economia da Região ao Alto Médio São Francisco, os atos executivos irão se concentrar, por ora, em bens não essenciais ao retorno das atividades de ferroligas/ligas de magnésio e afins das executadas, a exemplo das inúmeras fazendas do grupo e de bens móveis que não estão diretamente ligados às atividades principais. Ou seja, serão preservados o parque industrial, os fornos e os materiais essenciais para a realização da atividade econômica principal, desde que o grupo executado aja com boa-fé com o Juízo e com os exequentes.

 

Documentos complementares

  1. PRINCIPAL - Decisão de intervenção judicial;
  2. Ofício para a JUCEMG;
  3. Ofício ao CRI Pirapora;
  4. Ofício ao CRI Várzea da Palma;
  5. Audiência com executados 07/06/2016;
  6. Segunda Audiência 21/06/2016 exequentes;
  7. Plano de Administração Judicial Trabalhista;
  8. Decisão 22 de junho;
  9. Terceira audiência 28/06/2016 - executados acertamento da administração citação para pagamento de 30 milhões;
  10. Penhora de Fazenda;
  11. Penhora de fazendas por despacho;
  12. Penhora por termo nos autos;
  13. Ofício Fazenda Santa Rita;
  14. Intimação de credores pignoratícios;
  15. Intimação da penhora e avaliação na pessoa do procurador 841, § 1º, do CPC;
  16. Decisão que determina publicação de editais de leilão e alienação por iniciativa particular;
  17. Decisão reduzindo alíquota de arrematação de fazendas;
  18. Decisão procede à marcação de novos leilões 18-08;
  19. Edital de leilão correspondente a decisão de 18-08;
  20. Edital de leilão complementar;
  21. Decisão julgando válida a arrematação da Fazenda GT São Francisco 11/08;
  22. Decisão em execução - concessão de requerimentos;
  23. Decisão determinando a remoção de bens da GT São Francisco 12/08;
  24. Decisão deferindo requerimentos do administrador e das executadas;
  25. Decisão 09/08/2016 requerimentos;
  26. CEMIG - manifestação sobre os requerimentos da Rotavi;
  27. Notícia do sítio do TRT3 quanto à publicação de editais e arrematação da Fazenda GT São Francisco. *
  28. Notícia do sítio do TRT3 quanto à publicação de editais e arrematação da Fazenda GT São Francisco. *
  29. Notícia do sítio do TRT3 quanto à publicação de editais e arrematação da Fazenda GT São Francisco. *
Secretaria da Corregedoria e Vice-Corregedoria secor [arroba] trt3.jus.br