Notificação Inicial por E-Mail
Unidade organizacional onde é realizada a boa prática: 2ª. Vara do Trabalho de Ituiutaba
Nome(s) do(s) Responsável(is) pela boa prática: Alex Rodrigo de Andrade Rezende
Telefone(s) para contato: (34) 3269-8289
E-mail para contato: alexr@trt3.jus.br
Descrição detalhada da boa prática (prática revisada pelo autor/responsável em julho/2017)
A prática consiste em encaminhar notificações de audiência inicial por e-mail, anexando o arquivo com a notificação gerada por meio do PJ-e, para empresas que são reclamadas frequentes.
Primeiramente, escolhe-se um dos processos em que figura a reclamada frequente e intima-se para que forneça até cinco endereços eletrônicos para recebimento de notificação de audiência. Vide modelo abaixo.
Uma vez que a reclamada informe os endereços no referido processo, passa-se a remeter a notificação inicial por e-mail nas futuras ações contra a empresa.
- Para otimizar o trabalho:
1) Cria-se um modelo de notificação inicial no PJ-e específico para a empresa, com o nome da empresa e os dizeres: ""NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 246, INCISO V DO CPC/2015 E REQUERIMENTO FORMULADO PELA EMPRESA NOS AUTOS 0010xxx-xx.2016.5.03.xxxx.""
2) Cria-se um modelo de papel de carta no Click, já com os endereços eletrônicos, o assunto e o texto da mensagem de email, não se esquecendo de marcar opção ""Aviso de Recebimento"". Para enviar uma nova mensagem, basta abrir o modelo, inserir o número do processo e anexar o arquivo com a notificação baixado do PJ-e. Vide modelo abaixo
Com a marcação da opção ""Aviso de Recebimento"" no click, a unidade receberá uma mensagem assim que o destinatário receber a notificação encaminhada, servindo como uma forma de comprovação do recebimento.
A prática depende da concordância da empresa, pois não é obrigatória, mas traz vantagens para a Secretaria e para a própria empresa, que terá mais tempo para preparar a defesa.
Seguem abaixo os modelos criados:
1) Despacho para que reclamada informe os emails (apenas uma vez)
"Vistos os autos.
Considerando a vigência de novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015) a partir de 18 de março de 2016;
Considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
Considerando a plena possibilidade de compatibilização das normas da CLT e do Novo CPC em face dos artigos 769 e 889 da CLT e artigo 15 do NCPC;
Considerando que a aludida compatibilização deve levar em conta os princípios norteadores do Processo do Trabalho, tais como o da celeridade, da economia e da simplicidade, em razão da natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, sendo concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769);
Considerando que o Novo Código de Processo Civil privilegia a prática eletrônica de atos processuais como forma de conferir agilidade ao processo, como se observa nos artigos 193 e seguintes, situação compatível com o Processo do Trabalho;
Considerando que 100% das Varas do Trabalho deste Regional já recebem novas ações pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJ-e-JT), tramitando os autos integralmente por meio digital;
Considerando a previsão legal de citação por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, V do Novo CPC, sendo feita preferencialmente por esse meio com relação a empresas publicas e privadas (parágrafo 1º do mesmo artigo);
Considerando a inexigência de que a citação ou notificação inicial seja pessoal no Processo do Trabalho, sendo privilegiado na CLT o princípio da simplicidade na formação da relação jurídico-processual trabalhista;
Considerando que nesta Vara as audiências (Iniciais e Unas) tem sido designadas em prazo igual ou inferior a 15 dias após a distribuição da ação, prazo que se mostra exiguo para expedição de notificações via postal e o respeito ao quinquídeo legal previsto no artigo 841 da CLT;
Considerando que a notificação fora do prazo estabelecido no artigo 841 da CLT gera prejuízos ao reclamante e a todos os jurisdicionados, na medida em que provoca o adiamento da audiência e o desperdício do horário reservado na pauta;
Considerando que a centralização das notificações no endereço eletrônico fornecido pela empresa gera benefícios para as partes e para a própria demandada, que terá mais prazo para a confecção de defesa;
Considerando, por fim, a intenção deste Juízo em adotar a prática de remessa das notificações iniciais por meio eletrônico,
Intime-se a empresa reclamada, na pessoa do procurador regularmente constituído, para no prazo de 05 dias indicar um ou mais endereços eletrônicos para recebimento de notificações iniciais trabalhistas expedidas por este Juízo, até o limite de 05 (cinco) endereços, para o(s) qual(is) será remetido o arquivo contendo a notificação gerada no sistema PJ-e.
Saliente-se que, assim como ocorre com as notificações postais, considerar-se-á notificada a empresa após 48 (quarenta e oito) horas do envio, cabendo à reclamada verificar diariamente a caixa de entrada dos e-mails indicados, inclusive a caixa de ""SPAM"".""
2) Papel de carta (Click)
Marcar opção ""Aviso de Recebimento""
Campo Para: inserir e-mails da empresa
Campo Assunto: NOTIFICAÇÃO INICIAL PJ-E PROCESSO N.
Corpo da mensagem:
Prezado(a) Sr(a).,
Encaminho em anexo notificação inicial do processo em epígrafe, conforme autorização contida no artigo 246, V do CPC/2015 e requerimento formulado pela empresa nos autos 0010xxx-xx.2016.5.03.xxxx.
Favor confirmar o recebimento.
Atenciosamente,
Nome do(a) Secretário(a)
Secretário da xx. Vara do Trabalho de CIDADE"
Área de aplicação da boa prática: Vara do Trabalho (1º Grau)
Resultado(s) alcançado(s) pela boa prática:
- Economia com papel, impressão e correio
- Rapidez no envio e no recebimento da notificação
- Maior prazo para a defesa (benefício para a empresa)
- Redução nos adiamentos de audiência por falta de notificação no quinquídeo legal
Existem arquivos/complementos a serem encaminhados junto a este formulário de inscrição? Não.