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Utilidade Recíproca dos Prazos em Execução

Unidade organizacional onde é realizada a boa prática: 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

Nome(s) do(s) Responsável(is) pela boa prática: Cláudio Antônio Barcelos

Telefone(s) para contato: (31) 3330-7543

E-mail para contato: claudiob@trt3.jus.br

 

Nome da boa prática: Utilidade Recíproca dos Prazos em Execução

Descrição detalhada da boa prática:

Dentro do princípio da utilidade, os prazos devem ser suficientes para a prática dos atos processuais, compreender bastante para que o ato seja praticado de forma conveniente ao processo (arts. 189 e 456 do CPC).

Portanto, dentro desse princípio, a boa prática consiste na concessão pelo Juiz de um prazo maior ao exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, quando esses meios já foram esgotados de praxe, variando em torno de 30 dias para manifestação do interessado, levando-se em conta algumas peculiaridades do processo e a necessidade da Secretaria. É nisso que consiste a reciprocidade, pois o prazo deve ser bom ou útil para a parte e para a Secretaria.

Logicamente, uma Secretaria com mais recursos e/ou menos processos pode priorizar esse prazo em torno de 10 dias, cabendo a cada gestor observar o prazo mais adequado à sua estrutura.

A prática diária vivenciada em diversas lugares nos revela que, por exemplo, a concessão de um prazo de 5 dias para o exequente indicar meios para prosseguimento da execução é exíguo demais para que o mesmo possa empreender uma pesquisa ou estudo do processo, máxime quando o advogado precisa traçar um estudo ou uma estratégia com o seu cliente, pois este é, via de regra, quem mais conhece o executado. Ciente do prazo, o advogado precisa às vezes procurar o seu cliente para a busca de soluções, e isso leva tempo superior a 5 dias. Muitos advogados já me revelarem que 5 dias são insuficientes e preferem deixar transcorrer o prazo.

Quando o prazo não é útil para o exequente, ele consequentemente se torna prejudicial também para a Secretaria, a quem cabe o controle dos prazos legais e judiciais. Em outras palavras, quando a parte não se manifesta, caberá ao Juízo promover o impulso oficial do processo, o que significa praticar mais atos processuais como análises, despachos, intimações, etc.

Dar impulso oficial é mais “oneroso” nestes casos, pois o Juiz é quem vai buscar soluções para o prosseguimento da execução. Se a parte se manifesta, o prosseguimento do feito pode se tornar melhor ou mais efetivo, principalmente nos casos em que o Juízo já tentou tudo que lhe cabia.

Por outro lado, quando o prazo é útil, ou melhor, suficiente para a parte ou seu advogado diligenciar e se manifestar nos autos, evita-se com isso que a Secretaria promova o constante controle e andamento do processo, significando menos uma tarefa para o Juízo. Aliás, não é incomum os pedidos de vista e a concessão reiterada de prazos para o interessado se manifestar, isso quando ele próprio não pede mais tempo e prorrogações, o que pode ser evitado por um prazo mais suficiente, na verdade mais útil para todos.

Normalmente o atraso quando verificado nas Secretarias se dá exatamente nos “prazos vencidos”, pois a prioridade é, via de regra, despachar as petições em primeiro lugar.  Por sua vez, os “prazos vencidos” levam mais tempo para ser ""despachados"", pois há a necessidade de analisar todo o processo para a escolha do caminho a seguir, e estes acabam ficando em segundo lugar.

Presumindo-se que o Juízo já tenha praticado todas as diligências e ferramentas eletrônicas que ele tem à sua disposição, a boa prática não traz demora processual, pois a parte pode se manifestar a qualquer tempo ou bem antes do vencimento do prazo concedido pelo Juiz, mesmo que ele seja superior a 30 dias, se for o caso. Se o Juiz dá o prazo de 60 dias, a parte pode falar logo no primeiro dia, por isso não há atraso, ainda mais que o prazo é a favor de quem tem o interesse maior em receber seu crédito."

 

Área de aplicação da boa prática: Vara do Trabalho (1º Grau), Execução

Resultado(s) alcançado(s) pela boa prática:

"Vantagens:

 - eficiência no gerenciamento do processo, evitando a repetição da concessão de prazos para o interessado falar.

- desafoga muito o trabalho da Secretaria, pois o controle dos prazos fica mais alongado, o que pode ser fundamental em uma Vara com poucos recursos de pessoal e/ou um grande número de execuções.

- diminuem os pedidos de dilação de prazos e, com isso, menos despachos, cumprimentos e todo o trabalho da Secretaria.

- como a prática normalmente é realizada em processos que já foram esgotados os meios de execução, o resultado dela é que a Secretaria terá mais tempo para empreender seus esforços nos processos em que ainda há meios de cobrança e execução."

Existem arquivos/complementos a serem encaminhados junto a este formulário de inscrição? Não.

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