Classificação de Informações
Classificação de Informações quanto ao grau e prazo de sigilo
Por imperativo constitucional de transparência, as informações de interesse geral produzidas ou custodiadas pelo TRT da 3ª Região são divulgadas independentemente de requerimento, por meio, entre outras formas, do sítio eletrônico institucional.
A divulgação também é desdobramento da máxima de que a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção (contida no art. 3º, I, da LAI, no art. 3º, I, da Resolução CNJ n. 215, de 2015, e no art. 3º, I, da Resolução GP n. 59, de outubro de 2016).
No entanto, há casos em que a restrição de acesso é permitida, independentemente até de ato de classificação de sigilo, conforme autoriza o § 5º do art. 25 da Resolução n. 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Resolução GP n. 59, de 2016, regula a matéria de forma semelhante (art. 25, § 6º, alínea “d”).
Logo, o acesso a informações institucionais pode ser restringido em razão de:
- norma legal específica;
- informações contidas em documentos preparatórios ou de informações de cunho pessoal (relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável); ou
- procedimento de classificação de sigilo, previsto nos arts. 24 a 28 da Resolução CNJ n. 215, de 2015.
Pelo exposto, o ato de classificação é apenas uma das formas de restrição do acesso à informação. Nos casos em que a restrição já foi imposta por lei, não é necessário classificar uma informação como sigilosa, para que ela seja considerada de acesso restrito.
A propósito, o procedimento de classificação de sigilo adotado neste Tribunal encontra-se em consonância com outros diplomas. Nesse sentido, podem ser mencionados a Resolução Conjunta GP/GCR n. 28, de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre procedimentos relacionados a processos judiciais físicos que tramitam em segredo de justiça no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e os arts. 23 a 28 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
Lado outro, segundo o art. 27 da Resolução GP n. 59, de 2016, a decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em formulário próprio, chamado de “Termo de Classificação de Informação (TCI)”, com os seguintes dados:
- número de identificação do documento;
- grau de sigilo;
- categoria na qual se enquadra a informação;
- tipo de documento;
- data da produção do documento;
- indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
- razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
- indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;
- data da classificação; e
- identificação da autoridade que classificou a informação.
A mesma Resolução, em seu art. 25, § 2º, preconiza que as informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor e do Vice-Corregedor deste Tribunal e de seus cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término dos seus mandatos. Todavia, por ora, nenhuma informação específica foi classificada como sigilosa, com base em tal fundamento jurídico.
Nessa linha, exceto as informações sobre as quais a Lei já impõe alguma restrição de acesso – sigilo fiscal e bancário, dados pessoais, segredo de justiça, documentos preparatórios para tomadas de decisão etc. –, não houve informação, até agora, classificada como sigilosa neste Tribunal Regional, em face de opção discricionária, aberta normativamente às autoridades descritas no art. 26 da Resolução GP n. 59, de 2016: Desembargadores, Secretário-Geral da Presidência e Diretor-Geral.
Portanto, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, também ainda não foi realizado o procedimento descrito nos arts. 29 a 35 da Resolução GP n. 59, de 2016, de reavaliação de informação sigilosa para fins de desclassificação ou de redução do prazo de sigilo.
Pedido de acesso a informação – processamento segundo a Resolução GP n. 59, de 2016
O pedido de acesso a informação produzida ou custodiada por este Tribunal deve ser apresentado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) da Instituição, vinculado à Ouvidoria (art. 9º). Pode ser feito pessoalmente, por carta, ligação telefônica, e-mail, formulário eletrônico disponível no site www.trt3.jus.br ou, ainda, mediante o preenchimento e envio de formulários físicos insertos em caixas coletoras disponibilizadas nas dependências do Tribunal, dos Foros, Varas do Trabalho e Núcleos dos Postos Avançados (art. 11). As manifestações e os formulários devem conter:
I - se pessoa natural: campo para a identificação do manifestante com nome completo, número de identidade e CPF, endereço físico ou eletrônico e número de telefone;
II - se pessoa jurídica: campo para razão social, dados cadastrais, endereço físico ou eletrônico e número de telefone; e
III - campo para especificação dos fatos.
Importante destacar que não será exigida do requerente a exposição dos motivos determinantes do pedido de acesso à informação (art. 11, § 3º).
Não sendo possível o atendimento imediato do pedido de acesso, a Ouvidoria/SIC o encaminhará, em 48 horas, à unidade que produz ou custodia a informação, e o responderá, em até 20 dias, contados do recebimento da solicitação. O prazo poderá ser prorrogado por até dez dias, mediante justificativa expressa da unidade detentora da informação, cabendo à Ouvidoria/SIC cientificar o requerente da prorrogação, antes do término do prazo inicial.
O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução e/ou envio de documentos, situação em que será cobrado apenas o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços, salvo em relação aos requerentes que se declararem pobres na forma da lei (art. 12).
Entre outras hipóteses, não serão atendidos pedidos de acesso a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas (art. 16, VII).
Se houver dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise da autoridade incumbida da classificação das informações, que deverá se manifestar em dez dias (art. 17, § 2º).
Se indeferido, total ou parcialmente, o pedido de acesso a informações, ou se não forem fornecidas as razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior (art. 19). Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo requerente.
Interposto o recurso, a Ouvidoria/SIC o encaminhará, de imediato, à autoridade responsável pelo julgamento, quem, no prazo de cinco dias contados do recebimento do apelo, enviará à Ouvidoria/SIC:
a) a informação solicitada pelo requerente, se provido o recurso; ou
b) a decisão com as razões para a negativa de acesso à informação, se desprovido o apelo.
Da decisão denegatória, caberá recurso, no prazo de dez dias a contar de sua ciência, a ser dirigido ao Presidente deste Tribunal (art. 19, § 4º).
Pedido de desclassificação da informação ou de redução do prazo de sigilo – processamento segundo a Resolução GP n. 59, de 2016
A classificação de uma informação como sigilosa será reavaliada, no prazo de 30 dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, de ofício ou a requerimento, a fim de verificar a viabilidade jurídica de se afastar a restrição de acesso ou, pelo menos, de se reduzir o prazo de sigilo (art. 29).
O requerimento de desclassificação ou de redução do prazo de sigilo deverá ser submetido à autoridade classificadora. Se indeferido, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa (art. 30).
Se a autoridade classificadora for o Presidente deste Tribunal, o recurso será encaminhado pela Ouvidoria/SIC diretamente ao Tribunal Pleno.
A autoridade hierarquicamente superior, ou o Tribunal Pleno, poderá:
a) reavaliar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que cientificará a autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria/SIC para comunicação ao recorrente; ou
b) manifestar-se pelo desprovimento do recurso, em despacho motivado, caso em que o recorrente será informado da possibilidade de, no prazo de 10 dias, contado da ciência da negativa, recorrer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – art. 30, § 1º, II.
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não foram identificados documentos classificados ou desclassificados como sigilosos, na forma preceituada pelo art. 45 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012.