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Como funciona a JT

Tanto o empregado quanto o empregador, sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos.

Também podem recorrer à Justiça do Trabalho sindicatos, entes públicos, o Ministério Público do Trabalho, e outros interessados em decorrência da relação de trabalho.

Como Ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho

Ingressa-se com uma ação na JT mediante apresentação de uma reclamação trabalhista escrita, diretamente pelo interessado ou por intermédio de advogado ou sindicato da categoria profissional.

Pode-se ainda fazê-lo por meio de uma reclamação trabalhista verbal, ou seja, o interessado vai pessoalmente à Seção de Atermação (capital) ou ao Núcleo do Foro ou à Vara do Trabalho (interior) e apresenta os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Na capital, é exigido o agendamento prévio pelo telefone (31) 3330-7670. 

Informe-se também sobre a Atermação Virtual

Documentos necessários ou úteis para o ajuizamento de uma ação trabalhista

  • Pessoa Física: documento de identidade, CPF, CTPS e comprovante de endereço. Na falta do CPF, nome da mãe e data de nascimento do autor da ação;
  • Pessoa Jurídica: contrato social e CNPJ;
  • contrato de trabalho;
  • termo de rescisão do contrato de trabalho;
  • termo de aviso prévio;
  • recibos de pagamentos e, em caso de salário comissionado, bloco de pedidos;
  • documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa), obtido junto ao sindicato de classe;
  • certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário-família);
  • extratos de FGTS;
  • PIS;
  • outros documentos que comprovem as alegações do interessado. 

Outras exigências

  • se for o caso de indicação de testemunhas, devem constar os respectivos nomes, documentos de identidade e endereços completos;
  • empregados menores de 18 anos devem estar acompanhados do pai, da mãe ou do responsável legal (munidos de documento de identidade).

 

Como caminha o processo trabalhista

  • Distribuída a ação a uma das Varas do Trabalho da localidade, as partes são intimadas para comparecer à audiência. A lei determina que seja proposta a conciliação no início da audiência. Esgotadas as tentativas de conciliação e produzidas as provas, o juiz julga a questão, proferindo a sentença.
  • Da sentença cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho - TRT (2º grau), onde o processo é examinado e julgado por uma de suas Turmas, que são compostas por Desembargadores.
  • Da decisão dos Desembargadores do TRT, denominada acórdão, a lei permite, em alguns casos específicos, a interposição de um novo recurso para o Tribunal Superior do Trabalho - TST, que é o recurso de revista.
  • Esgotados todos os recursos, os autos do processo voltam à Vara de origem. Se houver condenação, será feito o pagamento espontâneo ou terá início a fase de execução, em que os valores devidos serão cobrados da parte vencida. 

Atuação dos Sindicatos na Justiça do Trabalho

Os Sindicatos, Federações e Confederações exercem a defesa dos direitos e interesses coletivos de uma respectiva categoria ou profissão, ou ainda a defesa dos interesses individuais dos associados, relacionados à atividade ou profissão exercida. Os sindicatos mantêm serviço de orientação sobre os direitos trabalhistas dos integrantes da categoria e a maioria deles conta com departamento jurídico para a defesa dos interesses de seus associados.

Se você tem alguma dúvida sobre seus direitos trabalhistas, antes de recorrer à Justiça do Trabalho, procure o seu sindicato. 

Dissídios Coletivos

Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações de trabalhadores ou de empregadores para defesa dos interesses de seus filiados.

 

Diferença entre Justiça do Trabalho, Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério Público do Trabalho

Não confunda um órgão com o outro. Trata-se de três órgãos distintos.

  • A Justiça do Trabalho é o órgão do Poder Judiciário que tem o objetivo de solucionar e julgar conflitos decorrentes da relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores, razão pela qual não fornece orientações sobre direitos trabalhistas, previdenciários ou administrativos, nem fiscaliza o cumprimento da legislação trabalhista. Sua competência está prevista no artigo 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (vide transcrição abaixo)*.
  • O Ministério do Trabalho e Previdência é o órgão do Poder Executivo encarregado de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e fornecer orientações sobre direitos trabalhistas; cuidar da política salarial e da segurança e saúde no trabalho; emitir carteira de trabalho, conceder seguro-desemprego, homologar rescisões contratuais, dentre outros assuntos.
  • O Ministério Público do Trabalho é um dos ramos do Ministério Público da União. Atua nas áreas de erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho escravo e a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do trabalhador e regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de trabalho em geral. Atua nas ações em que há interesse público, emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com recursos quando há desrespeito à legislação.

*A Justiça do Trabalho pertence ao Poder Judiciário e sua competência está prevista no art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nos seguintes termos:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."

Diretoria Judiciária dj [arroba] trt3.jus.br